Legislação e Normativas para a Agricultura Orgânica - Parte II

Existem diversas leis e decretos sobre a Agricultura Orgânica. Se você for ou quiser ser um produtor orgânico é bom estar por dentro!

 


DECRETO 06.913


Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em até cinco dias úteis, a contar da data do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, o requerimento em duas vias.


Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência


As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em  informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de "PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".


Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência. Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.


Identificação do produto em relação à especificação de referência;


Descrição do processo de produção do produto;


Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;


Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de ação do produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações;


Restrições de uso e recomendações especiais;


Intervalo de segurança;


• Intervalo de reentrada;


• Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;


Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva;


Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;


Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;


• Modelo de rótulo e bula.


DECRETO 07.794


Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, que impulsiona a transição agroecológica e orgânica.


Define:


Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social;


Transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas que levem o sistema a implementar bases ecológicas;


Promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;


Promoção do uso sustentável dos recursos naturais, conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados;


Promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos;


Valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais;


Contribuição na redução das desigualdades de gênero.


Alguns instrumentos da PNAPO:


I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;


II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;


III - seguro agrícola e de renda;


IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;


V - compras governamentais;


O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:


I - diagnóstico;


II - estratégias e objetivos;


III - programas, projetos, ações;


IV - indicadores, metas e prazos; e


V - modelo de gestão do Plano.


Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/organicos/legislacao/portugues/decreto-no-07-794-de-20-de-agosto-de-2012.pdf/view


NORMATIVA 1


Estabelecer os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica


A Coordenação de Agroecologia (COAGRE), do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), é responsável por identificar os produtos fitossanitários prioritários para o estabelecimento de especificações de referência.


Órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente poderão apresentar proposta de especificação de referência.


Uma vez identificados os produtos prioritários, a COAGRE encaminhará a proposta para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos, do MAPA, para a Gerência Geral de Toxicologia, da  ANVISA, e para a Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas, do IBAMA, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento  as especificações de referência.


A COAGRE é responsável por coordenar o processo de obtenção das informações, testes e estudos.


Os órgãos competentes ficam responsáveis por analisar as informações, testes e estudos apresentados pela COAGRE e elaborar as especificações de referência dos produtos 


O Secretário de Defesa Agropecuária e o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são competentes para estabelecer as especificações de referência em regulamento próprio, após a sua aprovação pelo Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos – CTA


Os produtos registrados com base nas especificações de referência terão a denominação de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA.


Para obter o registro de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, o interessado deve protocolar o pedido, no MAPA, ANVISA e IBAMA, num prazo não superior a cinco dias úteis.


Uma vez que o produto a ser registrado atenda ao estabelecido nas especificações de referência publicadas, não será exigida a apresentação de novos estudos.


Os produtos que atendam as especificações de referência ficam dispensados de Registro Especial Temporário (RET) e de registro de componentes.


Os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA estão dispensados de receituário agronômico.


O rótulo e a bula dos produtos fitossanitários de que trata este Anexo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a quinze por cento da altura da impressão da embalagem, faixa na cor branca, com os seguintes dizeres em preto: “PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA


Ficam isentos de registro os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA produzidos exclusivamente para uso próprio. 


Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-r/assuntos/sustentabilidade/organicos/legislacao/portugues/instrucao-normativa-conjunta-sda-sdc-anvisa-ibama-no-01-de-24-de-maio-de-2011.pdf/view


NORMATIVA CONJUNTA 17 


Estas normas aplicam-se exclusivamente aos produtos não madeireiros de origem vegetal ou fúngica.


Podem ser reconhecidos como produtos oriundos do extrativismo sustentável orgânico todos aqueles extraídos ou coletados, em ecossistemas nativos ou modificados, onde a manutenção da sustentabilidade do sistema não dependa do uso sistemático de insumos externos.


Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas considera a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos.


O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico das espécies para obtenção de produtos não-madeireiros pode ser combinado, na mesma área, com a exploração legal de madeira.


Manejo Extrativista Sustentável Orgânico deve adotar práticas que atendam aos princípios gerais.


O Manejo extrativista sustentável orgânico deverá estar descrito no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico.


Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser avaliado e aprovado pelo organismo responsável.


O responsável pelo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico poderá solicitar a inclusão de novas espécies a serem manejadas em projeto já aprovado


Para implementação das práticas de produção do manejo sustentável orgânico, deve-se usar como embasamento fundamentos técnicos de levantamento, uso, manutenção e conservação ecológicos.


A área de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico poderá estar situada em propriedades públicas ou privadas, ou ambas.


No caso da prática do Extrativismo Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, além do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, a exploração de produtos e subprodutos está sujeita à regulamentação específica.


Os órgãos de controle, fomento, pesquisa, inovação tecnológica, assistência técnica e extensão rural devem incentivar, promover e apoiar, por meio de planos, programas, projetos, ações e instrumentos específicos, o manejo extrativista sustentável orgânico 


Roteiro de projeto:


I - título: “PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO”;


II - identificação:


III – detalhamento: 


IV – Demonstrativos de que as taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração não excedam a capacidade de suporte, fundamentadas em estudos científicos, experiências locais consolidadas ou conhecimentos tradicionais; e


V - Orientações e precauções específicas relacionadas aos casos especificos


Para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas, devem ser observadas, adicionalmente ao que está previsto no Capítulo III deste Anexo, as disposições especificas, como :  


I - manutenção das funções ecossistêmicas;


II – extrair no máxio 30% do recurso caso em falta de informação técnica cofiável


III – a população restante seja positiva em relação à ação de manejo. 


O monitoramento do Projeto deve considerar: taxa de sobrevivência; registro anual da produção total; avaliação da estrutura populacional trianual; observações da fauna.


 


Gostou do conteúdo? Tem muito mais vindo por aí, fique ligado na página! Enquanto isso, acesse, curta e compartilhe nossas publicações!


CLIQUE AQUI e confira o conteúdo sobre Legislação e Normativas!


FICOU COM DÚVIDAS?


ENTRE EM CONTATO COM NOSSOS AGRÔNOMOS!



CLIQUE AQUI

* Clique na foto para ver a imagem ampliada

Cadastrar/Editar Manejo/Produto

* palavras chaves separadas por vírgula. máx. 5