Estudo da Portaria 52 – Parte 2: Produção Primária Vegetal, Mudas e Sementes Orgânicas e Cogumelos
<< Clique para acessar a parte 1
Estudo da Portaria 52 – Parte 2: Produção Primária Vegetal, Mudas e Sementes Orgânicas e Cogumelos
É importante lembrar que esse texto não substitui a leitura da Portaria 52, mas pretende trazer as principais alterações e também simplificar o entendimento da legislação para que mais pessoas participem das revisões. Lembrando que a portaria 52 já pode receber propostas de revisão (explicamos sobre isso no primeiro texto da série).
Se você ainda não leu o primeiro texto da série sobre a Portaria 52, sugerimos que o leia antes de continuar estudando esse texto, que é a parte 2.
No texto de hoje abordamos as principais alterações e novidades quanto à produção primária vegetal, produção de sementes e mudas e produção de cogumelos. Vale ressaltar que a produção primária vegetal é a base de todo o sistema produtivo de alimento, por isso é muito importante conhecermos este regulamento.
1) Produção Primária Vegetal
1.1) Destaques de partes importantes do texto:
- A legislação traz logo no Artigo 3, de forma clara e objetiva as características de um sistema orgânico de produção;
- Uma novidade é que a Portaria 52 inclui a manutenção da cobertura permanente do solo como uma característica do sistema orgânico de produção;
- Reforço conceitual sobre engenharia genética e organismos geneticamente modificados (OGM), devido a novas técnicas de edição gênica, conhecida como OGM2.0. A parte essencial é que contina vedado o uso de OGM na agricultura orgânica, sendo este fruto de transgenia ou não;
- Produção de Brotos Comestíveis: O novo texto orienta que brotos comestíveis devem ser produzidos a partir de grãos e outros materiais obtidos em sistemas orgânicos de produção. Na IN 46, que está sendo substituída pela Portaria 52, a produção poderia ser feita exclusivamente com sementes orgânicas;
- A portaria deixa claro agora que o Plano de Manejo Orgânico da unidade de produção orgânica e suas atualizações, devem estar atualizados e disponíveis na unidade de produção para consulta do organismo responsáveis (OAC ou OCS);
- O período mínimo de retenção do Plano de Manejo Orgânico e demais documentos e registros passa a ser de três anos;
- Reforça a possibilidade de utilização do controle biológico, indicando a necessidade da promoção um sistema saudável que não interfira na dinâmica natural dos polinizadores e agentes de controle biológico;
- Novidade quanto a transição: Independente de quando a transição foi inicia, a propriedade em transição tem que ser obrigatoriamente acompanhada pelos organismos de avaliação da conformidade (OAC) por pelo menos 6 meses (essa atualização não é aplicável para criação de abelhas);
- Hidroponia e técnica similares não são consideradas técnicas orgânicas;
- A produção em ambientes suspensos – vasos e canteiros: somente pode ocorrer se houver a impossibilidade de a produção ocorrer no solo, no caso de condições extremas. Se esse for o caso, o produtor terá que ter autorização do OAC ou OCS e a produção suspensa ou em vasos terá que se assemelhar ao máximo com a dinâmica natural do solo.
1.2) Destaque de partes importantes do anexo
- Os Anexos irão sofrer avaliações semestrais para atualização de acordo com o desenvolvimento científico e revisões sugeridas pelos agricultores e pessoas envolvidas no movimento orgânico;
- Os anexos trazem novidades que geram a modernização e aumento da facilidade de manejo em sistemas orgânicos de produção, fortalecendo o movimento orgânico brasileiro e mundial;
- Vale ressaltar que o sistema orgânico não é fruto de uma substituição de insumo, mas sim a utilização de técnicas e práticas combinadas que promovam um sistema equilibrado e saudável;
- O texto dos anexos reforça a importância do Plano de Manejo Orgânico.
Anexo V:
- Turfa: tem seu uso restrito para casos específicos;
- Traz a inclusão de ácidos permitidos para o preparo de biofertilizantes;
- Traz a descrição, nomeando os micronutrientes permitidos.
Anexo VII:
- Substâncias permitidas para serem utilizadas na própria propriedade;
- Consta com a inclusão de importantes substâncias para os agricultores, sendo que para a maioria delas, é necessária a autorização do uso pela OCS ou OAC. Exemplo: Água sanitária, Ácido peracético, Extrato pirolenhoso;
- Destacamos a inclusão do 1º produto que recebeu a denominação de “herbicida”: ácido pelargônico.
Anexo VIII:
- Anexo exclusivo para produtos comerciais de indústrias, tendo papel importantíssimo para viabilizar a produção comercial de produtos para o controle fitossanitário na Agricultura Orgânica;
- Traz uma série de substâncias e itens que auxiliam no processo produtivo, de armazenamento, distribuição e vida útil dos produtos.
2) Produção de Mudas e Sementes
- Os mesmos anexos (de 1 a 8) também contemplam a produção de mudas e sementes;
- As alterações nesse campo temático abrem espaço para que novos empreendimentos sejam estruturados. Por exemplo, um agricultor pode se especializar na produção de mudas orgânicas, suprindo a demanda de seu município e cidades vizinhas. Para isso, ele deve se adequar às legislações vigentes.
- Esse tema é de elevada complexidade, pois muitas alterações serão necessárias nos próximos anos para que os produtores atendam às alterações que a Portaria 52 traz;
- Vale ressaltar que para a produção de mudas e sementes, a propriedade deve estar em conformidade com a lei de produção de mudas e sementes e também de acordo com a Portaria 52;
- A informação geral para a presente data (Agosto de 2021) é que as sementes e mudas devem ser oriundas de sistemas orgânicos de produção;
- Caso não haja disponibilidade do cultivar de semente ou muda oriundo de sistema orgânico, a OAC ou OCS pode autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos materiais sem tratamento ou que tenham sido tratados com substâncias e produtos autorizados na Portaria 52;
- Como saber se o cultivar está disponível? Em breve a Coordenação de Produção Orgânica (CPOR) manterá, no sítio eletrônico do MAPA uma lista, de espécies com disponibilidade de sementes e mudas orgânicas, trazendo especificidades sobre cada cultivar. A lista será constantemente atualizada;
- Tal lista que será publicada no site do MAPA irá indicar as sementes e mudas para serem plantadas no ano seguinte de sua publicação;
- Desde a publicação da Portaria 52, os produtores possuem um ano para se adequarem às seguintes regras (A e B):
A) As mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes somente poderão ser produzidas em sistemas orgânicos de produção;
B) Para as demais espécies de planta, quando falamos de mudas não orgânicas, elas deverão ter pelo menos três quartos do seu desenvolvimento vegetativo, antes do início da colheita, em sistema orgânico.
- Passando 5 anos após a publicação da Portaria 52, ficará proibido o uso de sementes tratadas com insumos não autorizados nos sistemas orgânicos de produção;
- Enquanto o MAPA não publica a lista de sementes e mudas, confira o site da Associação Biodinâmica, com diversos links e listas sobre sementes orgânicas: https://biodinamica.org.br/sementes
3) Produção de cogumelos comestíveis em sistemas orgânicos de produção
- Na produção de substrato ou composto para cogumelos deverão ser utilizadas substâncias e produtos autorizados no Anexo V da Portaria 52. Mas deverão ser provenientes de sistemas orgânicos de produção.
- Caso tais substâncias e produtos autorizados no Anexo V estejam indisponíveis, o OAC ou a OCS poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que tenham sido tratados com substâncias e produtos na Portaria 52, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da composição do substrato.
Fontes:
A Portaria 52 e a Legislação Brasileira para Sistemas Orgânicos de Produção – Brasil Orgânico